ANTROPOLOGIA - ÍNDIOS - AMBIENTE

terça-feira, 31 de março de 2009


Depois de uma ótima semana com os Kiriri, retornei a Brasília. Nos próximos dias vou relatar algumas informações sobre o que fiz por lá . Por hora, deixarei o link de umas fotos interessantes de Mirandela que encontrei no http://www.youtube.com/watch?v=P_SRhIoUzIk

Foto: Cacique Lázaro e eu.

segunda-feira, 30 de março de 2009

A decisão do STF e as "condicionantes"....

Ainda estou em campo, mas, não posso deixar de tecer um pequeno comentário sobre a abrangência da decisão do STF na homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Quanto à legitimidade, nada mais a discutir, haja vista a maioria dos votos favoráveis aos direitos indígenas sobre a questão fundiária. No entanto, nas entrelinhas das condicionantes vinculantes, observa-se a manifestação explícita de uma nova ordem “reducionista” para os Povos Indígenas brasileiros. Dos itens que transcrevo a seguir, talvez o que mais tenha sido alvo de discussões é aquele que trata sobre novas propostas para demarcação e revisão de limites territoriais.

As ressalvas da Súmula do STF sobre Raposa Serra do Sol

1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 - O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 - O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;

11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena;

15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 - As terras sob ocupação e posse dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

19 – É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação.

O antropólogo e ex-presidente da Funai, Mércio Pereira Gomes está discutindo cada um desses pontos, diariamente no seu blog (leitura recomendada):
www. merciogomes.blogspot.com. A seguir, a vigésima ressalva e um trecho do comentário do Dr.Mércio.
“20ª - A data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) é o marco temporal para o reconhecimento legal de ocupação tradicional da terra indígena [...] embora não escrito entre as ressalvas, este item pontuou a argumentação de todos os votos: é a de que a data da promulgação da Constituição brasileira (5/10/1988) ficou definida como o marco temporal de reconhecimento de ocupação tradicional indígena sobre uma determinada terra.
Isto é, se um índio ou uma comunidade indígena reclama que determinada terra pertence a si por ter sido ocupado tradicionalmente por um antepassado, em anos passados, não vale mais como argumento de legitimidade, a não ser que a presença desse antepassado tenha ocorrido durante ou na data estipulada. Se seu antepassado a deixou por qualquer motivo que seja, esbulho, expulsão, migração, etc., o direito de reclamá-la não mais prevalece.
Esse ponto foi aprovado por todos, mas não ficou assinado entre as ressalvas. Porém, é o mais contundente e alarmante de todos. Sua efetivação irá deslegitimar os reclamos que muitas comunidades indígenas vêm fazendo, as quais, em certa medida, a Funai vinha tentando reconhecer”

Meus comentários serão um pouco menores, no que se refere ao tamanho dos textos, nem por isso , deixo de manifestar a urgente necessidade de que os Povos Indígenas brasileiros, através de suas organizações iniciem uma ampla discussão sobre o tema.

Primeiro: Relativizar o usufruto exclusivo, sempre que houver relevante interesse da União? Ora, qualquer empreendimento pode ser considerado de interesse da União, mesmo que atenda a interesses privados (empreiteiros, empresários, especuladores, etc). Um precedente desses pode inclusive permitir o uso das Terras Indígenas para investimentos, acordos políticos, troca de favores.
A clareza da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 sobre o tema:
- As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento;
- Vedada a estranhos caça, pesca ou coleta de frutos, atividade agropecuária ou extrativa;
Usufruto exclusivo
- das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
- de todo produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades;
- dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas;\

Segundo: sobre o ingresso nas terras indígenas, alguns dados para reflexão:
Em matéria divulgada no Jornal do Brasil de fevereiro de 2006, o pesquisador Adalberto Val, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, informa que 78% (setenta e oito por cento) dos estudos na região amazônica são produzidos por estrangeiros. De acordo com as informações do presidente da CPI da biopirataria, Antônio Carlos Mendes Thame, em entrevista ao Jornal do Brasil de março de 2006, “os estrangeiros entram no país, coletam material e vão embora, sem serem importunados”. Cita o caso da ACT cujo pai do representante da empresa no Brasil é um biólogo que registrou princípio ativo do Captoril (o nome comercial do medicamento no Brasil é Capotem), utilizado para controle de pressão arterial. O principio ativo é retirado do veneno da jararaca. O laboratório estadunidense Squibb se apropriou da patente e chega a faturar 4 bilhões de dólares/ano (comparando, isso significa oitenta vezes o orçamento anual da Funai) com o medicamento. A ACT foi proibida de ingressar somente na Terra Indígena Parque do Xingu, conforme solicitação do Procurador Federal Mario Lúcio Avelar, acusada pela prática de biopirataria e de receber financiamento de empresas ligadas à produção de medicamentos e cosméticos.

Nos autos do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a "Investigar o Tráfico de Animais e Plantas Silvestres Brasileiros, a Exploração e Comércio Ilegal de Madeira e a Biopirataria no País", observa-se a quantidade de denúncias e a abrangência do tema: extração e transporte ilegal de material madeireiro, tráfico de animais, tráfico de drogas, entre outras ilicitudes. Só para se ter uma idéia, o tráfico de animais movimenta cerca de 20 bilhões de dólares por ano, no mundo, sendo a terceira atividade ilegal mais lucrativa, desse total, 10% ocorrem no Brasil.

A Coriel Cell Repositories comercializa sangue de indígenas . São mais de 1 milhão de recipientes (Amazonas, Rondônia. Acre, Roraima). Em 2005, atingiram a marca de 220 mil amostras vendidas para mais de 60 países a um valor de U$ 85;



terça-feira, 24 de março de 2009

Recomeçando...

Reiniciar um blog depois de passar um tempão sem escrever aqui me deixou um pouco desestimulado, eu estava cansado, ocupado com outras produções. Então, a melhor opção foi a de recomeçar tudo. Visual diferente e uma proposta nova com apenas três palavras-chaves: antropologia, ambiente e índios. Não vou me furtar aos comentários sobre política, questões sociais, entre outros temas de interesse, pretendo somente criar esses pontos focais. Se, por exemplo, digitarmos as três palavras juntas numa ferramenta de busca da world wide web como o Google, teremos pouco mais de 100 mil resultados, no entanto, os mesmos termos, escritos separadamente e somados e/ou relacionados apresentam milhares de artigos, livros, informações, etc. Portanto, é melhor começar logo. O tempo é curto !!!!
Mais tarde vou acrescentar um novo tema: turismo e também explicarei o motivo da inclusão.
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Amigos,

Bem vindos ao novo blog do Gilberto, um sítio de informações, comentários, narrativas, fatos, curiosidades, material iconográfico e links interessantes.
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Amanhã cedo (25/03/09) vou para Aracaju/SE. Sigo pela estrada até ao município de Paulo Afonso/BA. De novo na estrada, irei para a Terra Indígena Kiriri, próxima ao município de Ribeira do Pombal/BA. Na volta, relatarei alguma coisa.

E, “pra não dizer que não falei de...” deixo um pensamento de Rui Barbosa para se refletir um pouco sobre a atual conjuntura dantesca: Dilma + 9 ministros com J. Dirceu, Geddel, Collor, Protógenes, Sarney, diretorias no Senado, etc:

"De tanto ver triunfar as nulidades,
de tanto ver prosperar a desonra,
de tanto ver crescer a injustiça,
de tanto ver agigantar os poderes nas mãos dos maus,
o homem chega a desanimar da virtude,
a rir-se da honra,
e a ter vergonha de ser honesto." (Rui Barbosa)